Por lei se entende a usucapião familiar como, in verbis: “Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Esta modalidade de usucapião tem, na realidade, dois principais objetivos: resguardar o direito à moradia digna daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel e também, ao mesmo tempo, proteger a família que foi abandonada, pois se há abandono há, por conseguinte, falta de assistência mínima à subsistência dos que foram deixados para trás.

Contudo, para que haja a caracterização desta usucapião não basta tão somente a ocorrência de separação de fato, mas, sim, o real e inequívoco abandono do imóvel e, também, da família, devendo ter ocorrido, por interpretação jurisprudencial, a simultaneidade destes.

Se o par que se afastou continua, por exemplo, a cumprir com seu dever de cuidado familiar, afastada estará a ocorrência desta modalidade de usucapião.

Somente poderá pleitear tal medida o cônjuge ou companheiro que ali permanecer residindo, exercendo a posse direta e com exclusividade do bem, conforme preconizado em lei.

Também não poderá, o par que ali permaneceu, se valer dessa medida mais de uma vez.

Se você estiver pensando em “jogar tudo para o alto”, sair de casa e somente voltar alguns anos depois, damos um conselho: Pense duas vezes, pois o Direito das Famílias socorre aos que dele precisam, não mais se admitindo, em hipótese alguma, o abandono da forma que venha ele a se verificar!

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Autora: Natascha Araujo

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