A adoção à brasileira se caracteriza quando alguém registra como se fosse seu um filho que sabe ser de outra pessoa, sendo, portanto, obviamente irregular, pois deixa de observar requisitos legais para tal.

É o exemplo da pessoa que sabe estar sua mulher grávida de um terceiro, mas “assume” a criança quando do registro no Cartório competente.

Essa conduta é ilícita e se encontra prevista no art. 242 do Código Penal.

Contudo, em que pese o caráter de ilicitude, a própria lei penal traz atenuante, no caso, por exemplo, de tal prática ter se verificado por “motivo de reconhecida nobreza”.

Há também, diante de tal situação toda uma análise do fato em si, pois a depender, do caso a caso, o juiz pode deixar de aplicar uma sanção, mas também há a proteção, diante do Princípio do Melhor Interesse do Menor, do Direito das Famílias em si, pois diante da socioafetividade.

Os próprios tribunais superiores vêm entendendo que, ainda que exista a ocorrência de tal conduta, vedada pelo nosso ordenamento, essencial se perfaz olhar cada situação com detida empatia e delicadeza, pois existem casos, afinal, de que realmente permanecer com os “adotantes” é o que melhor se afigura em prol do menor.

Porém, não podemos esquecer que tal adoção é proibida, justamente, a tentar resguardar as crianças e os adolescentes, por exemplo, do tráfico humano.

Sempre valerá o bom e nobre arbítrio da Justiça a analisar a situação e suas mais diversas peculiaridades.

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Autora: Natascha Araujo

Crédito imagem: Food photo created by pressfoto – www.freepik.com

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