Como bem sabemos, o (a) genitor (a) que não devolve o filho, quando do final do período de sua convivência, estará incorrendo no perigo de sujeitar a prole à uma busca e apreensão e, claro, em se ver sendo alvo de sanções.

E o que é isso? É a maneira coercitiva pela qual a criança é devolvida para o lugar onde deveria estar naquele momento.

O primeiro problema a ser destacado é ser tal atitude, ao nosso sentir, apesar de muitas vezes necessária, desumana, pois coloca a criança em uma situação de evidente prejuízo emocional, bem como lhe dá ciência da escalada de conflito entre seus genitores.

O segundo problema se perfaz por ser, muitas vezes, inócua em si mesma tal medida, uma vez que movimenta o Judiciário à toa, pois não se cumprem mandados de busca e apreensão contra a evidente vontade do menor envolvido, ou seja, nenhum Oficial de Justiça que se preze colocará uma criança/adolescente, à força, dentro de um veículo para cumprimento daquela.

Então como proceder? Em já se tendo uma demanda, se perfaz melhor a simples informação nos autos para que sejam as medidas cabíveis aplicadas, como, por exemplo, a depender do caso, a aplicação das sanções cominadas na Lei de Alienação Parental. E em não se tendo uma demanda? Ingressa-se com uma ação relatando todo o ocorrido e requerendo, com urgência, mudanças daquele quadro, diante, claro, do que já se encontra em Lei.

O que não aconselhamos é que neste primeiro momento de tumulto, o qual é de delicadeza evidente, já sejam tomadas medidas drásticas e tão somente prejudiciais, de fato, aos menores envolvidos.

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Autora: Natascha Araujo

Crédito imagem: People photo created by jcomp – www.freepik.com

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