A pensão alimentícia guarda algumas tantas características próprias, mas é devida, em regra, até os 18 anos de idade da prole comum (exceção: menor emancipado e com renda própria que supra suas necessidades).
O pensionamento, no caso de ingresso, em tempo razoável, no ensino superior, poderá ser prorrogado, sem problemas, até os 24 anos de idade. Como curiosidade: há jurisprudência sobre tal prazo poder vir a exceder os 24 anos, como, por exemplo, na graduação do curso de medicina, curso esse que costuma ser, por sua própria natureza (residência), mais longo que os demais.
O pagamento da pensão é devido mesmo no caso de desemprego do(a) genitor(a). Sobre tal situação os juízes tendem a fixar o montante, desde logo, de duas formas: 1) sobre o percentual dos ganhos do Alimentante e 2) em salários-mínimos nacionais, no caso de falta de vínculo empregatício.
A quebra de sigilo bancário é usual nos Juízos de Família, haja vista que muitas vezes somente se apura a real possibilidade financeira do Alimentante desta forma.
No caso de pais menores, a obrigação alimentar poderá/deverá ser suprida pelos avós, concorrendo tanto a família materna, quanta a paterna na mesma obrigação.
Ainda sobre a responsabilidade dos familiares no suprir das necessidades do menor, mesmo o Alimentante não conseguindo prover, na integralidade devida, as despesas, poderá a pensão ser suplementada em face dos parentes da criança, adolescente ou jovem, em caráter da solidariedade familiar.
Os alimentos sempre guardarão honesto cotejo entre a possibilidade financeira do Alimentante, a necessidade do Alimentado e o que se demonstra como razoável, no caso a ser analisado e, naquele momento, sob análise, ou seja, serão sempre pautados em respeito ao trinômio necessidade x possibilidade x razoabilidade.
Qualquer pensionamento, tanto o devido pelos genitores, como também o que possa recair aos demais familiares, poderá ser cobrado, caso não adimplido em dia, mediante o ingresso de execução (prisão ou penhora). E, sim, é o único caso de prisão civil, ainda vigente, em nosso ordenamento.
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Autora: Natascha Araujo
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