Lógico que não! O direito ao divórcio resta resguardado em nosso ordenamento, haja vista que hoje não mais se apura a culpa pela falência da sociedade conjugal, bem como não há mais a necessidade de se observar o intervalo de 2 (dois) anos, pós separação, para o ingresso do divórcio (EC 66/2010).
Temos algumas curiosidades que valem menção, tais como: a não necessidade de concordância, por parte do outro cônjuge, com o pleito, haja vista se tratar de direito potestativo, devendo o Juiz decreta-lo; a não necessidade, via de regra, do declínio dos fatores que ensejaram o divórcio, sendo preservada a privacidade das partes; contudo, toda regra tem sua exceção e, a depender dos motivos que motivaram a separação, poderá se buscar, com base nestes (graves) motivos, indenização (a depender, claro, do caso); manutenção do nome de casado (a), no caso de prejuízo de identificação com os filhos ou do nome profissional, entre outros demais assuntos que variam, claro, de acordo com cada situação familiar.
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Autora: Natascha Araujo
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