O inventário, em geral, é o meio pelo qual os herdeiros e/ou o(a) cônjuge viúvo(a) sobrevivente de uma pessoa falecida arrolam e partilham os bens que constituem seu espólio.
Mas o que acontece quando o “de cujus” não deixa nenhum bem a partilhar e os herdeiros e/ou viúvo(a) precisam comprovar tal fato? Neste caso, mesmo não havendo na legislação previsão legal, o meio jurídico criou uma solução: o inventário negativo, tendo, inclusive, sido contemplado pela resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
O inventário negativo é o meio que os operadores do direito encontraram para solucionar essa lacuna legal e comprovar que o “de cujus” não deixou bens a inventariar, tendo hoje ampla aceitação na jurisprudência e na doutrina.
Por fim, sendo judicial o inventário negativo, será prolatada sentença declaratória de inexistência de bens a partilhar, ou, sendo extrajudicial, será lavrada escritura pública pelo cartório competente e expedida a respectiva certidão de inventário negativo.
Em ambos os casos, os documentos expedidos servirão para comprovar que o “de cujus” não deixou bens a inventariar e a partilhar.
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Autor: Rafael Vasconcellos
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