Enfrentamos, na seara do Direito das Famílias, situação nunca experimentada, qual seja a pandemia do novo Coronavírus, o Covid-19. Quem poderia prever tal situação quando da fixação das cláusulas de convivência?! Contudo, a vida acontece e, nestas horas, o bom senso precisa, antes da via judicial, prevalecer.

E por que estamos a levantar tal assunto? No começo desta delicada situação um cliente do escritório restou muito preocupado em ser alijado do cotidiano do filho, diante, claro, do isolamento social imposto pelo governo. Orientamos, antes mesmo que essa orientação viesse a se consolidar, que ele e a mãe da prole comum aplicassem a regra de férias, naquela dada situação, mas, claro, que diante de uma série de recomendações de segurança.

Tal medida só restou possível pelos pais morarem em bairros contíguos, não apresentarem sintomas e estarem diante de uma convivência de 15 (quinze) dias para cada lado, que é a orientação, inclusive, para que os primeiros indícios da doença apareçam e não comprometam a estipulação acima.

Entretanto, há também que se destacar que tal regra tem, por óbvio, exceções, tais como: um dos familiares da casa ou até mesmo o (a) genitor (a) estar com sintomas; os pais morarem longe, até mesmo em cidades e estados distintos; em uma das casas restar abrigado familiar do chamado grupo de risco, etc.

E o que fazer nestes casos? Vivemos na era da internet e da facilitação do contato e, em razão disto, há que se manter a convivência ainda que diante de encontros virtuais, facilitados por diversos aplicativos, o que vem se mostrando bem eficaz diante, por óbvio, de situações extremas.

Não é justo e muito menos moral alijar qualquer dos genitores da vida dos filhos em tão delicado momento. Ainda que pairem mágoas e que a relação destes seja conflituosa, estamos diante de um fato atípico e que merece uma abordagem humana e munida de extrema empatia.

Necessário se faz o se colocar no lugar do outro.

Há que se buscar, neste momento, o equilíbrio nas relações familiares, tendo como norte não só a proteção da saúde física, mas também mental dos menores e demais envolvidos.

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Autora: Natascha Araujo

Crédito imagem: Health photo created by freepik – www.freepik.com

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